terça-feira, 5 de maio de 2009

ANTES DE ADOTAR UM ANIMAL REFLITA...

AME OS ANIMAIS

















Decreto 4.645 de 10 de Junho de 1934Estabelece medidas de proteção aos animais.O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930,Decreta:Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado....Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber....§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.











Art 3º - Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo; IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência; V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; ... VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;









V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; ... VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; ... VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;









XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;










XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento; XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;









XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas; XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXV - engordar aves mecanicamente







XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros; XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulações de touradas, ainda mesmo em lugar privado;







XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior. Art 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.







Declaração Universal dos Direitos dos Animais 1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida. 2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem. 3 - Nenhum animal deve ser maltratado. 4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat. 5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado. 6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor. 7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida. 8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais. 9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei. 10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais. Preâmbulo: Considerando que todo o animal possui direitos;





Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,





Proclama-se o seguinte Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º 1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais 3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Artigo 3º 1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Artigo 4º 1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.





2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º 1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Artigo 6º 1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.






Artigo 8º 1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Artigo 10º 1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.




Artigo 12º 1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º 1.O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Artigo 14º 1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.












A razão de eu amar tanto o meu cão é porque quando chego a casa ele é o único no mundo que me trata como se eu fosse "Os Beatles" .”Bill Maher (Colunista, escritor e militante pelos direitos dos animais)

















Haverá sempre, em algum lugar, um cão abandonado que me impedirá de ser feliz." Jean Anouilh







"Olhe no fundo dos olhos de um animal e, por um momento, troque de lugar com ele. A vida dele tornar-se-á tão preciosa quanto a sua e você tornar-se-á tão vulnerável quanto ele. Agora sorria, se acredita que todos os animais merecem o nosso respeito e a nossa proteção, pois em determinado ponto eles são nós e nós somos eles." Philip Ochoa






"Por trás de uma bela pele, há uma história. Uma sangrenta e bárbara história." Mary Tyler Moore





Enquanto não amarmos um animal, uma parte da nossa alma permanecerá adormecida." Anatole Franco










"Quanto mais conheço os Homens, mais estimo os animais." Alexandre Herculano







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